FONTE : http://blog.planalto.gov.br/
Quinta-feira, 11 de julho de 2013 às 8:56 (Última atualização:
11/07/2013 às 08:57:28)
A presidenta Dilma Rousseff vetou parcialmente o Projeto de Lei n. 268, de
2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo texto publicado no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram ouvidos os ministérios da
Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Confira as razões para o veto:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição
terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e
diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e
protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi
redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema
Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de
saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por
profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de
prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente
transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as
políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter
completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará
nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém
compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos
estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso
temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que
usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses
que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências
já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes
curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso
do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses
mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre
outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização
Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no
atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País
pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto
negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou
abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção,
punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de
agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos
invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais
médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão
consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva
multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de
punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos
médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de
Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com
precisão tais procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e
intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral,
anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição
médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem
impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde
e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das
campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma
avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros
profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica,
baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos
privados.”
Inciso I do art. 5o
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei
causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo
apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará
o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário