Atualmente ser taxado de idoso pode ser considerado como um fator negativo, já que a própria palavra vem carregada de termos (como doenças, falta de memória, sem importância para sociedade, falta de respeito, falta de acessibilidade a lugares públicos, etc.) que ao longo do tempo foram incorporadas, tornando-se uma faixa de idade indesejada.
Pode- se dizer é considerado idoso, juridicamente, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o artigo 1º da lei nº 10. 741/03, ou mais conhecida com Estatuto Idoso.
Esta lei promulgada em 2003 vem efetivar um direito constitucional desta categoria de cidadãos, criando um sistema próprio para eles. No artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) na segunda parte enfatiza a importância dos filhos ao amparo de seus pais idosos, “[...] e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Já no artigo 230 desta enfatiza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Isto demonstra que a Constituição, a lei suprema do nosso país, estabelece diretrizes importantes da família com seus entes idosos.
O Estatuto do Idoso vem particularizar essas diretrizes constitucionais no cotidiano do idoso, estabelecendo obrigações gerais para família, comunidade e Estado, no artigo 3, assegurar com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária. A mais importante no momento, e a que será abordada é em relação aos direitos aos alimentos, os quais estão prescritos no CAPÍTULO III-dos alimentos. Não por que os demais não interessam ou porque não são importantes para o idoso, mas sim que com a garantia dos alimentos como uma obrigação aos parentes, faz com que as demais obrigações possam ser cumpridas, como a saúde, a cidadania e a própria dignidade.
A lei em seu artigo 11 dita que os alimentos serão prestados conforme a lei civil. Isso remete ao artigo 1694 do Código Civil (CC), que estabelece regras gerais para alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros. Frisa-se que o termo alimentos da lei deve ser interpretado de forma ampla, já que deve se levar em consideração não só alimentação, mas também outras necessidades, tais como remédios, transporte, moradia, assistência médica, etc. Isso vem reforçar esse direito, pois para o pleno desenvolvimento dos outros direitos, como o acesso a assistência médica, remédios, etc. procura-se efetivar o direito a saúde, por exemplo.
Todavia, a obrigação de alimentos se fundamenta em um binômio de palavras: necessidade, no caso o parente idoso e seus anseios e possibilidade o parente que ficará obrigado ao pagamento deverá ter condições para sustentar todos esses anseios sem que haja comprometimento com sua própria renda.
O Estatuto do Idoso com objetivo de garantir a plenitude do direito de alimentos permite que o idoso possa optar pelo prestador, já que em seu artigo 12 a obrigação alimentar é solidária, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a divida comum de acordo com art. 275, primeira parte.
Por fim, a lei veio para facilitar a situação emergencial do idoso, pois em seu art. 13 as transações relativas aos alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de titulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Todavia, se ressalta que a obrigação de assegurar alimentos aos idosos pelos filhos só ocorre quando primeiro os idosos não tem condições para manter o mínimo necessário para sua dignidade, segundo quando os filhos possuem condições substancias para assegurar o mínimo necessário, englobando alimentação, moradia, e dentre outros direitos do idoso. Caso contrario, será da responsabilidade do Estado assegurar o mínimo necessário para idoso.
O art. 14 da lei afirma isto, no sentido de que o Poder Público deve prover as necessidades dos idosos, inserindo eles no âmbito da assistência social. Neste sentido, há programas assistências disponibilizados pelos governos municipais e estaduais (programas como saúde da família, bolsa trabalho, como renda cidadã e renda mínima)
Cuidar do cidadão idoso, portanto, implica não só o Poder Público via legislação e políticas públicas assegurar os direitos constitucionais, mas também a família participar ativamente da vida deste cidadão, já que este cidadão quando pode sempre construiu uma vida, um patrimônio não só para ele usufruir, mas também para família as pudessem usufruir.
Envelhecer é uma fase da vida que deve ser valorizada.
Hoje em dia as pessoas estão se cuidando mais, fazendo mais atividades físicas, modificando a alimentação e participando mais de atividades sociais. Deste modo, nos preparamos para um envelhecimento mais saudável. As pessoas que fazem atividades físicas desde cedo (entre 20 - 40 anos) terão um condicionamento físico melhor posteriormente. Em alguns casos, aconselhamos o acompanhamento de um educador ou um fisioterapeuta para elaboração do treino. Do mesmo modo, as pessoas devem ter cuidados com a alimentação para evitar o aparecimento de doenças crônicas e outros distúrbios. Por isso o acompanhamento com um profissional da nutrição é fundamental.
A linguagem deve ser estimulada com atividades de leituras, com palavras cruzadas e memória. Consideramos, também, importante a interação com outras pessoas para ativar a memória em curto prazo, (participação em grupos da terceira idade, de dança, universidades e corais).
A presença da família nesta fase da vida é tão importante quanto na infância, pois os filhos devem ter consciência e conhecimento dos seus deveres com seus pais (já idosos). Compreendemos que envelhecer tem os seus encargos, mas é preciso saber viver de bem com a vida, com os outros e consigo mesmo.
Contatos Importantes:
DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Av. Ipiranga, 1803 - Palácio da Polícia - Porto Alegre
Fone: (51) 32882390
MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Promotoria de Defesa da Cidadania
Rua Andrade Neves, 9 - 4ª and - Porto Alegre
Fone: (51) 32888237
CONSELHOS MUNICIPAL NO RS (PORTO ALEGRE)
Fone: (51) 32893695
DISQUE DENÚNCIA
(51) 3288 5100
Fontes: site do planalto, link legislação e o Estatuto do idoso
Texto elaborado por:
Miriam Teresinha Pinheiro da Silva
Fonoaudióloga
Mestre em Letras - Linguagem, Interação e Processos de Aprendizagem
Rua 17 e junho, 600 Bairro Menino Deus - Porto Alegre
Fones (51) 30199630- 9999 7089


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